Acesso ao Crédito x Serasa e SCPC


Toda a cadeia produtiva do agronegócio, assim como outros setores da economia, é dependente da constante concessão de crédito. Os produtores, em sua maioria, necessitam de crédito para implantação de lavouras ou aquisição de animais para que, então, possam, com a obtenção de um resultado financeiro positivo, quitar os respectivos débitos. Ocorre que, como é comum no meio rural, muitos produtores não conseguem quitar seus débitos como programado inicialmente devido à frustração de safra, seja por pragas, estiagem ou excesso de chuva, bem como devido ao alto custo de produção e ao baixo valor de venda dos produtos. Com a impontualidade no pagamento, o primeiro passo tomado pelo credor é o de lançar os dados do produtor em cadastros de restrição ao crédito, mesmo que presentes os citados fatos que levaram ao não pagamento como ajustado e mesmo que tais fatos tenham sido comunicados ao credor pelo devedor. As informações relativas a dívidas pendentes de pagamento são, então, mantidas em banco de dados cadastrais mantidos por empresas como a SERASA e o SCPC, sendo que tais dados são utilizados por praticamente todas àqueles que trabalham com concessão de crédito. O simples apontamento demonstrando “dívidas vencidas” é suficiente para impedir que o produtor adquira financiamento para a continuidade da atividade, o que lhe trará prejuízos muitas vezes irreparáveis ou de difícil reparação. Em análise simplificada, com a manutenção dos dados do produtor em referidos cadastros, este não poderá plantar; não poderá colher; não terá renda; não poderá quitar os débitos pendentes com financiadores (incluindo o que enviou os dados para apontamento restritivo); não poderá cumprir contratos de arrendamento e, por fim, não poderá sustentar sua família e a si próprio, sendo alvo de ações judiciais que o levarão a perda ilegal de seus bens e até mesmo à completa falência. Na verdade a simples informação constante de tais cadastros é parcial e unilateral, deixando de considerar toda a situação do produtor rural, assim como o que a lei diz a respeito. Em quase todas as situações em que o produtor não honrou pontualmente com os pagamentos ajustados há garantia suficiente para quitação do débito, seja por meio de penhor de equipamentos agrícolas, de safra, de animais, seja por meio de garantia com aval de terceiros, seja por meio de garantia hipotecária, mediante a vinculação de imóvel próprio ou de terceiros. Em muitos casos os produtores ainda sofrem com ilegalidades nos contratos, como a cobrança de juros em desacordo com o que determina a legislação, o que também contribui para a dificuldade em se cumprir o cronograma de pagamento pretendido pelo credor. Na prática, deve-se questionar junto ao credor, com base nos citados argumentos, sobre a possibilidade de renegociação administrativa para a solução da questão e, de conseqüência, sobre a exclusão dos dados em cadastros restritivos. Em último caso, porém, há possibilidade de propositura de medida judicial com o objetivo de demonstrar que há ilegalidades na forma de cobrança, que há garantia suficiente e que se pretende a discussão de suposto débito com amparo em decisões judiciais similares e legislação pertinente. Diante de tal situação, o judiciário analisará a questão e, verificando que os argumentos são compatíveis com a legislação, poderá determinar que os dados dos devedores sejam excluídos dos cadastros restritivos até que haja decisão acerca do prazo para pagamento e do real valor da dívida discutida.


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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