ALERTA: O TEMA 1210 DO STJ NÃO “LIVROU” OS SÓCIOS DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS


Têm circulado na internet vídeos afirmando que, após o julgamento do TEMA 1210 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, os sócios de empresas devedoras não mais poderiam ser cobrados por dívidas tributárias, e que bastaria invocar o precedente para “cancelar” execuções fiscais. Tal informação não é verdadeira e pode induzir empresários e contribuintes a decisões equivocadas.

Mas o que o Tema 1210 realmente decidiu? Em julgamento encerrado em maio de 2026, a Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese:

“Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”

A decisão é importantíssima! Entretanto, ela vale para as dívidas civis e empresariais. O próprio STJ ressalvou expressamente que a tese não alcança o regime tributário, que possui regras próprias, previstas no CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

E como funciona, então, a cobrança de dívidas tributárias dos sócios?

Nas execuções fiscais, o chamado REDIRECIONAMENTO da dívida ao sócio não depende do art. 50 do Código Civil, mas do art. 135, III, do CTN. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece os seguintes requisitos:

(i) o simples inadimplemento do tributo não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente (Súmula 430 do STJ). Dever o tributo e não pagá-lo, isoladamente, não autoriza a cobrança contra o sócio;

(ii) a responsabilização exige a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos (art. 135, III, do CTN);

(iii) a hipótese mais comum é a DISSOLUÇÃO IRREGULAR: presume-se irregularmente dissolvida a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento ao sócio-gerente (Súmula 435 do STJ), exatamente o oposto do que vale no cível após o Tema 1210; e

(iv) o redirecionamento não atinge qualquer sócio: alcança apenas quem detinha poderes de administração ao tempo da dissolução irregular, ainda que não estivesse na gerência à época do fato gerador do tributo (Temas Repetitivos 962 e 981 do STJ). O sócio meramente cotista, sem poder de gestão, não responde.

Desta forma, no âmbito civil e empresarial, o Tema 1210 reforçou a proteção do patrimônio dos sócios, exigindo prova efetiva de abuso. No âmbito tributário, porém, continuam valendo as regras do CTN e as súmulas do STJ, e o encerramento irregular da empresa segue autorizando a cobrança contra o administrador.

Há, sim, bons argumentos de defesa em matéria tributária, inclusive com apoio no próprio Tema 1210, quando a Fazenda tenta atingir terceiros ou empresas de suposto “grupo econômico” fora das hipóteses do CTN. Entretanto, cada situação exige análise técnica individualizada. Desconfie de promessas genéricas e de “soluções milagrosas” divulgadas em vídeos na internet.

Antes de tomar qualquer decisão com base em conteúdo das redes sociais, consulte um advogado de sua confiança.


Postado por:
Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel

cleberson@sl.adv.br