Prazos mínimos para contratos de arrendamento rural


O Estatuto da Terra e seu regulamento tratam, dentre outras coisas, sobre os contratos de arrendamento rural que permitem o uso temporário da terra mediante o pagamento de determinada quantia.
A Lei estabelece o prazo mínimo de três anos nos contratos em que houver exploração de lavoura temporária (soja, milho, trigo, etc.) e nos casos de pecuária de pequeno e médio porte; o prazo mínimo de cinco anos quando houver exploração de lavoura permanente (café, laranja, uva, etc.) ou de pecuária de grande porte ou ainda para extração de matérias primas de origem animal; o prazo mínimo de sete anos em casos de exploração florestal (eucalipto, pinus, etc.).
Para todos os casos de parceria agrícola o prazo mínimo é de três anos.
A questão é saber se as partes contratantes podem alterar os prazos mínimos estabelecidos em lei, segundo os próprios interesses.
Muitas discussões foram travadas e a questão já foi decidida em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça - STJ de modo que, pode-se dizer, o Estatuto da Terra tem por objetivo a proteção da parte mais vulnerável (em regra o arrendatário) e que também busca cumprir com a função social da propriedade de modo a equilibrar a exploração agropecuária, permitir a produção de alimentos e preservar a cadeia do agronegócio.
Logo, pelo atual entendimento do STJ não é permitida a alteração dos prazos mínimos previstos em Lei, nem mesmo por mútuo acordo entre as partes envolvidas, uma vez que há interesse público (segundo esse entendimento), de maior abrangência, a ser protegido.

Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio


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Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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