Prorrogação de débitos rurais pelo BNDES


Apesar da profissionalização dos produtores rurais, do aumento nas contratações do seguro rural, no maior acesso e utilização de contratos futuros, os problemas climáticos e de preços enfrentados ainda tem deixado um número grande de endividados.

Para auxiliar na solução desse problema (ou na redução dos impactos) o Governo Federal criou, em 2018, um programa através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

Trata-se de uma linha de crédito a ser repassada através de agentes financeiros credenciados (informação disponibilizada pelo próprio BNDES, CIRCULAR SUP/ADIG N° 21/2019), sendo os beneficiários produtores rurais ou suas cooperativas de produção, obedecidos determinados critérios.

O beneficiário deve comprovar incapacidade de pagamento em consequência de frustração de safra, dificuldade de comercialização de produtos ou problemas com o desenvolvimento dos empreendimentos. São os mesmos requisitos do já conhecido Manual de Crédito Rural – MCR, item 2.6.9.

Além disso, deve restar comprovada a viabilidade econômica da atividade do beneficiário, bem como a capacidade de pagamento pelo prazo do financiamento.

Com o crédito a ser liberado pela nova linha de crédito o beneficiário poderá liquidar as operações relativas a custeio ou investimento contratadas até 28 de dezembro do ano de 2017, ainda que prorrogadas; dívidas com fornecedores de insumos e dívidas com instituições financeiras que tenham por objetivo o pagamento de dívidas rurais, passando, então a manter uma única operação.

É possível a contratação de uma única operação, de até 20 milhões por beneficiário, para liquidação de operações com mais de um credor.

As operações a serem pagas deverão ser atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade até a data de contratação da operação. Veja, há possibilidade de ajuste (ainda que mediante discussão judicial) quanto aos contratos com juros superiores a efetivos 12% ao ano, uma vez que é o limite em operações de crédito rural.

Os juros serão calculados pela variação da Taxa de Longo Prazo (TLP), atualmente em 6,49% ao ano, mais 1,5% ao ano (Remuneração do BNDES), acrescidos de até 3% ao ano (remuneração do agente financeiro, o que produzirá uma taxa final (que poderá variar) de aproximadamente 11% ao ano.

O prazo total será de até 144 meses, sendo que destes poderão ser concedidos até 36 meses de carência. Os pagamentos poderão ser mensais, semestrais ou anuais, sendo esta a forma mais coerente com o programa e as necessidades dos produtores.

O interessado deverá manifestar seu interesse diretamente junto à instituição financeira credenciada até o dia 30 de setembro de 2019. A recomendação é que o pedido seja feito por meio do Cartório de Títulos e Documentos, comprovando-se os requisitos exigidos pelo normativo (incapacidade de pagamento atual em decorrência de perda de safra, etc. e viabilidade econômica de pagamento do financiamento pleiteado).

Quanto às garantias da operação, são de livre ajuste entre as partes, segundo às normas do Conselho Monetário Nacional, lembrando ser viável e coerente a utilização das mesmas garantias das operações que serão liquidadas.

E se o beneficiário atender a todos os requisitos exigidos pela normativa, terá o direito à contratação da operação e a instituição financeira credenciada a obrigação de liberar o crédito para a composição?

Tal situação se assemelha à discussão sobre a conhecida Securitização, então instituída pela Lei n. 9.138/95, que levou até à edição de uma Súmula (entendimento pacífico) do Superior Tribunal de Justiça, com sede em Brasília, e que diz que o produtor rural, atendidos os requisitos em lei, tem direito ao alongamento do débito e a instituição financeira, por sua vez, a obrigação de atender o direito.

No atual caso do programa do BNDES, trata-se de uma nova linha de crédito repassada através de uma instituição credenciada. Na securitização, trata-se de prorrogação das operações segundo determinados critérios.

Contudo, em ambas as situações, os recursos são federais e há claro objetivo social de auxiliar nos impactos de uma crise financeira de grandes proporções no agronegócio.

Logo, independente do formato apresentado, trata-se de direito do produtor e dever da instituição financeira, desde que atendidos os requisitos em lei e, em princípio, caso a instituição financeira não atenda ao direito do produtor rural, é possível pleitear o benefício judicialmente.

Publicado no Portal DBO.


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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