Administrando as perdas


Muitos produtores perderam, com a safra verão 2015/2016, lavouras inteiras por conta do excesso de chuvas. Os grãos colhidos em quantidade significativamente menores, apresentaram reduzida qualidade e, na maioria dos casos, mostraram-se imprestáveis para fins comerciais. Nessas situações, as empresas não recebem o produto que sequer pode ser usado para ração animal. Se os grãos estão podres, imprestáveis para utilização por humanos e animais, qual a conclusão? Perda total da lavoura, obviamente. Mas, não é esta a interpretação adotada pelas seguradoras que deveriam garantir coberturas contra perdas dessa natureza. De maneira geral as apólices de seguro agrícola preveem cobertura contra perdas por excesso de chuvas, é verdade. Contudo, os peritos das seguradoras fazem constar dos laudos a indicação de que não haverá cobertura uma vez que a causa do sinistro constatada foi a “perda de qualidade” do produto. De fato, havendo perdas em grande extensão territorial, as seguradoras podem ser obrigadas a arcar com elevado número de indenizações que pode comprometer seus resultados. Isso pode levar a interpretações tendenciosas em relação aos sinistros. De toda forma, a questão é que, em decorrência do excesso de chuvas, se os grãos colhidos, total ou parcialmente, não apresentarem valor comercial o que se tem, efetivamente, é a perda total da lavoura e não a perda de qualidade do produto. Dessa forma, a indenização é devida, ainda que do laudo elaborado pelo perito da seguradora conste a indicação de indeferimento por interpretação equivocada quanto à real situação do empreendimento. Diante disso, o laudo elaborado pelo engenheiro agrônomo, credenciado pela instituição financeira credora, que acompanhou toda a implantação da lavoura até colheita final é de extrema importância para comprovar o que de fato aconteceu. A situação deve ser analisada caso a caso, mas, em regra, a interpretação escolhida pelas seguradoras não tem sido acertada, o que gera, de imediato, enormes prejuízos aos produtores que não alcançaram o resultado financeiro esperado e ainda precisar pagar o saldo do financiamento de custeio. É possível requerer, administrativamente, diretamente para a seguradora, a reconsideração para que a indenização seja paga, o que provavelmente não será aceito. Não havendo alternativa, restará ao produtor tentar receber o valor da indenização por meio de uma ação judicial própria que deverá, frise-se, ser movida dentro do prazo máximo de um ano, isso mesmo, um ano a contar da data em que a seguradora se negou em efetivar o pagamento que seria, em tese, devido. E eventual pedido administrativo junto à seguradora não interrompe ou suspende este prazo de um ano para a medida judicial. Além do direito à indenização do seguro, restando comprovada a incapacidade de pagamento do produtor relativo à respectiva operação de custeio, o produtor tem direito à prorrogação das parcelas, pelos mesmos encargos devidos para a normalidade, de acordo com sua capacidade de pagamento. Para tanto, o produtor deverá apresentar notificação (uma carta endereçada ao credor) demonstrando as perdas e sua capacidade de pagamento comprometida, requerendo a prorrogação nos termos do que determina o Manual de Crédito Rural em seu item 2.6.9. Diante disso, tanto em relação ao seguro cuja indenização foi negada, quanto em relação ao pagamento do respectivo custeio, cabe ao produtor tomar a iniciativa de exercer seus direitos para que seu negócio não seja ainda mais prejudicado. Fábio Lamonica Pereira Publicado na edição n. 78 da Revista AgroDBO


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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