Aumento de Imposto e Sucessão no Campo


Com a atual turbulência política e econômica é preciso muita atenção às mudanças já ocorridas e as que estão em fase de implementação. Está em pauta o aumento do limite da alíquota de imposto devido em decorrência de transmissão de bens, seja por morte ou doação, o chamado imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD. Tal imposto encontra previsão na Constituição Federal que delegou a competência para os Estados e o Distrito Federal. A Constituição ainda determina que cabe ao Senado Federal a fixação da alíquota máxima de tal imposto. E o Senado, de fato, fixou o limite (no ano de 1992) em oito por cento. Os Estados, por sua vez, devem regulamentar, por meio de lei, a respectiva alíquota, respeitado o referido limite determinado pelo Senado. Alguns estados adotaram alíquotas progressivas que, em regra, são permitidas. A progressividade, contudo, não pode ter como parâmetro o grau de parentesco, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF. Com a proposta de aumento, as alíquotas poderão ser fixadas em até vinte por cento, o que tornará o processo de doação e sucessão ainda mais oneroso. Ante a possibilidade concreta e previsível, diversas são as notícias dando conta de que houve uma verdadeira corrida brasil afora para adiantar processos de sucessão familiar. No campo não é diferente. Para os que pretendem efetivar um planejamento sucessório eficiente, e menos custoso, é recomendável a antecipação dos planos a fim de evitar o pagamento de alíquotas que, como dito, serão muito elevadas. Contudo, para o ano de 2015 as alíquotas não poderão ser exigidas em percentuais diferentes dos atuais, uma vez que não é permitido o aumento de impostos no mesmo exercício fiscal em que publicada a respectiva lei. Para que a nova alíquota possa ser exigida já ano de 2016 é necessário que ao menos dois requisitos sejam atendidos. Primeiro, o Senado, por meio de Resolução, deve aprovar, em 2015, o novo teto para instituição de cobrança do referido imposto. Segundo, os Estados e o Distrito Federal, deverão aprovar e publicar as respectivas leis instituindo as novas alíquotas até 31 de dezembro de 2015. Além disso, após a publicação das respectivas leis pelos Estados, é necessário respeitar o prazo de noventa dias (previsto na Constituição Federal) para, então, ser possível exigir a nova alíquota. A forma mais comum de transferência patrimonial em vida é a doação com reserva de usufruto. Neste caso, resta definida a divisão patrimonial que se consolidará com o falecimento do doador, oportunidade em que se extinguirá o usufruto. Outra das formas de sucessão, que tem sido cada vez mais aceita no agronegócio, é a realizada por meio da constituição uma empresa em que o seu capital é integralizado com o patrimônio transferido pela família, sejam de bens imóveis ou móveis. Como se trata de uma empresa, o respectivo contrato social deve prever os poderes de administração, as funções e remuneração de cada um dos participantes. Os resultados apurados com a atividade da empresa são divididos entre os sócios respeitadas as cotas e as estipulações contratuais. Quanto aos casos de incidência do imposto por causa mortis a alíquota será aquela vigente quando da abertura da sucessão (falecimento), sendo que o valor será apurado quando do efetivo pagamento após a instauração do processo judicial ou extrajudicial de inventário. Conclui-se que, diante as alterações de alíquota do ITCMD, a implementação do planejamento sucessório familiar se tornou ainda mais atrativo e urgente, sendo que ainda é possível evitar a perda (que já não é pequena) patrimonial conquistada por meio de anos de árduo trabalho no campo. Fábio Lamonica Pereira Advogado em Direito do Agronegócio * Publicado na edição n. 71 da Revista AgroDBO


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Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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