Contratos Internacionais


Com a crescente profissionalização dos produtores rurais, torna-se comum o contato com transações cada vez mais complexas como operações em bolsa de valores, contratos de compra e venda para o fim de travar preços e até transações internacionais. Por contratos internacionais, entende-se aquele em que há ao menos um ponto de ligação entre as normas de dois ou mais países como, por exemplo, uma das partes ter domicílio no Brasil e a outra no Chile. São diversas as cláusulas que compõe um contrato internacional, sendo que se deve atentar para escolha do idioma (o contrato poderá ser redigido em mais de uma língua), o produto a ser comercializado e suas características, as condições de entrega, o preço e condições de pagamento, previsão de multa para o caso de descumprimento, etc. Ponto essencial diz respeito à lei a ser aplicada ao caso, uma vez que as partes têm domicílio em nações diferentes. Via de regra, aplica-se a legislação do país de residência do vendedor, o que facilita o cumprimento do ajuste por parte do comprador (o pagamento do preço nas condições contratuais ajustadas) bem como eventual ressarcimento ou indenização por parte do vendedor, visto que eventual ação seria julgada em seu domicílio, provável local de localização de seu patrimônio. Além disso, é comum a instituição de convenção de arbitragem (em nosso país regulado pela Lei n. 9307/96) em que as partes concordam em submeter os eventuais litígios ao juízo arbitral. Nesse caso, estipula-se qual legislação ou conjunto de regras de determinado órgão institucional ou entidade especializada nortearão a decisão. O juízo arbitral nada mais é que a solução de conflitos (que digam respeito a direitos patrimoniais) por meio extrajudicial. Trata-se de mecanismo permite maior celeridade (o prazo legal máximo é de seis meses) à solução dos conflitos sem que seja necessário recorrer ao judiciário e aguardar indefinidamente por uma solução. Veja que a arbitragem possibilita a solução de conflitos por meio de profissionais especializados no assunto o que limita a possibilidade de soluções discrepantes ou injustas. Além disso, é assegurado o sigilo acerca de todo o processo de análise e julgamento. Havendo acordo válido quanto à solução de conflitos mediante o juízo arbitral, a parte não poderá, posteriormente, optar por propor ação judicial. Neste caso o juiz extinguirá o processo por expressa disposição legal. O Poder Judiciário somente pode ser acionado nos casos previstos na própria lei de arbitragem, basicamente quando a sentença arbitral é nula, conforme art. 32 da Lei 9307/96: “É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.”. As negociações por meio de contratos internacionais geram maiores dividendos aos produtores na medida em que possibilitam a fixação de preços mais atrativos, além de possibilitar a diminuição da ação de intermediários, desde que sejam adotadas as precauções necessárias de maneira a evitar ou reduzir o impacto de possíveis litígios. * publicado na edição n. 49 da Revista AgroDBO


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

lamonica@lamonica.adv.br