Cédula de Crédito Rural e impenhorabilidade


Cédula de Crédito Rural e impenhorabilidade
O art. 69 do Decreto Lei n. 167/67 estabelece que os bens oferecidos como hipoteca bens (imóveis) ou penhor (móveis) na cédula de crédito rural não poderão ser penhorados, arrestados ou sequestrados (formas de vinculação por determinação judicial para pagamento de dívidas) por outras dívidas do emitente.
Ocorre que tal disposição é relativa, conforme atual entendimento do judiciário, sendo que a referida restrição não se aplica em caso de créditos de natureza especial, como de origem trabalhista, por exemplo.
Também não se aplica referida disposição nos casos em que não houver risco de esvaziamento da garantia, ou seja, que não venha a prejudicar o recebimento do crédito por parte credor em favor de quem foi instituída a garantia.
Assim, tanto credores quanto devedores devem analisar não somente a lei, mas a interpretação judicial a respeito do tema, de forma que seja possível agir com maior segurança jurídica em relação aos bens objeto de garantia de operações de crédito rural.
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio


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Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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